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Lei 12057/11 | Lei nº 12.057 de 11 de janeiro de 2011 da Bahia.
Dispõe sobre a Atualização das Divisas Intermunicipais do Estado da Bahia, e adota providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A atualização das divisas intermunicipais do Estado da Bahia dar-se-á a partir da data da publicação da presente Lei, com revisões quinquenais.
§ 1º - Os memoriais descritivos atualizados por força desta Lei, e os mapas municipais elaborados de acordo com os mesmos, servirão de base para elaboração de projeto de lei com a nova configuração por Município que, após aprovação da Assembléia Legislativa, comporá a divisão político-administrativa do Estado da Bahia.
§ 2º - Dar-se-á a atualização parcial sempre que houver alteração de fronteiras municipais durante o interstício fixado no caput, devendo ser reeditados os memoriais descritivos e mapas cartográficos dos municípios envolvidos, contemplando-se neles as alterações ocorridas.
§ 3º - A redefinição dos polígonos e marcos divisórios entre os municípios terão como referência os limites administrativos ora praticados.
§ 4º - Não havendo concordância entre os municípios acerca das divisas intermunicipais definidas no Plano de Ação previsto no art. 3º, a redefinição dos limites e marcos divisórios será feita em conformidade com o disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia.
Art. 2º - Os limites a serem atualizados, segundo os critérios definidos pela Comissão Especial de Assuntos Territoriais e Emancipação da Assembléia Legislativa, compreendem a totalidade dos municípios do Estado da Bahia.
Art. 3º - A Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, através da Comissão Especial de Assuntos Territoriais e Emancipação, juntamente com a Secretaria do Planejamento do Estado da Bahia - SEPLAN, através da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI, elaborarão o Plano de Ação com os procedimentos e operacionalização necessários para efetivar o processo de atualização.
Art. 4º - O prazo para a elaboração do Plano de Ação é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da promulgação desta Lei.
Art. 5º - Os municípios poderão solicitar ao órgão oficial do Estado, responsável pela reordenação das divisas municipais, a colocação de marcos divisórios por coordenadas geográficas e/ou UTM em suas linhas territoriais, com custos materiais para a municipalidade.
Parágrafo único - Na fixação dos marcos divisórios serão observados os limites estabelecidos nos textos descritivos atualizados.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil, em exercício
Antônio Alberto Machado Pires Valença
Secretário do Planejamento.
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